Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024756-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0024756-47.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revogação/Anulação de multa ambiental Embargante(s): GELSO PAULO STRAPPAZZON Embargado(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e Examinados, estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0024756-47.2026.8.16.0000, do 1ª Vara DA Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, em que é embargante GELSO PAULO STRAPPAZZON e, embargado INSTITUTO ÁGUA E TERRA. Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face da liminar (mov. 9.1 – Agravo de Instrumento) por Gelso Paulo Strappazzon, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a decisão atacada. Inconformado, Gelso Paulo Strappazzon, opôs o presente recurso (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) a decisão embargada suspendeu tão somente a decisão de primeiro grau; B) o bem da vida requerido era a determinação de sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 3635056-3 e 3696613-0, comunicando-se o Tabelionato de Protesto de Títulos de Pato Branco/PR; C) requer que seja sanada a contradição para que seja reconhecido o perigo de dano, e consequentemente deferido o pedido de tutela antecipada. É o breve relatório. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, logo conheço do recurso. Denota-se que conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição ou ainda, nos casos de existência de erro material. A tese merece acolhimento. Isto porque conforme fundamentação da decisão a tutela antecipada foi deferida, omitindo-se esta Relatora, tão somente de inserir todo o pedido ao final da decisão. Assim, deve a decisão ser alterada para que conste o resultado de forma completa (mov. 9.1): “(...). O agravante busca em sede de liminar a suspensão da decisão, para o fim de determinar a suspensão dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 3635056-3 e 3696613-0, comunicando-se o Tabelionato de Protesto de Títulos de Pato Branco/PR. Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante logrou êxito em demonstrar os efetivos danos advindos com o indeferimento da tutela. Isto porque a princípio, os documentos acostados no processo administrativo, demonstram a ausência de exaurimento de diligências para a realização de notificação pessoal do interessado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010378-23.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 14.02.2024). Portanto, no exame de cognição sumária, se vislumbra nesta fase processual, a existência dos requisitos aptos a ensejar concessão da tutela de urgência almejada, visto estar comprovado os requisitos para a concessão. Desse modo, defiro o pedido de tutela antecipada para suspender a decisão agravada, determinando-lhe efeito ativo para determinar a suspensão dos protestos das Certidões de Dívida Ativa nº 3635056-3 e 3696613-0, devendo ser comunicado ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Pato Branco/PR, pois presente a hipótese autorizativa do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. (...)”. Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição da decisão por mim exarada no movimento 9.1 – 2º Grau. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal arquive-se. Curitiba, 05 de março de 2026. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
|